Mesmo que você não trabalhe no setor ambiental, em algum momento, poderá se deparar com alguns termos bastantes utilizados no dia a dia de um profissional de meio ambiente, seja no trabalho, em casa, ou até mesmo lendo notícias na internet.
Em razão disso, elencamos algumas expressões comuns na área ambiental, para você tirar suas dúvidas e aumentar o conhecimento, visto que, este assunto já está sendo bastante abordado na mídia e em rodas de conversas, devido à sua importância.
A
Acondicionamento: Ato ou efeito de embalar os resíduos sólidos. Vide item 3.1, NBR 8.419/1992.
É muito importante que o gestor e sua equipe entenda, primeiramente, o que são resíduos e o que são rejeitos. Em seguida, é importante que tanto os resíduos quanto os rejeitos sejam acondicionados adequadamente para escaparem de seus recipientes e interferirem negativamente com a coleta seletiva (no caso dos resíduos) ou para não causarem nenhum tipo de poluição (no caso de rejeitos), inutilizando o trabalho empenhado nelas.
Aeração: Introdução de ar em um líquido. Vide item 2.45, NBR 9.896/1993.
Técnicas de aeração fazem parte do tratamento de efluentes, em estações de tratamento de água e estações de tratamento de esgoto sanitário, pois alguns tratamentos são realizados em ambiente com bastante oxigênio (necessitando da aeração) e outros tratamentos são realizados em ambientes sem oxigênio. A correta aeração dos resíduos orgânicos é parte essencial do sucesso da compostagem.
Agentes Biológicos: Bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias, micoplasmas, príons, parasitas, linhagens celulares, outros organismos e toxinas. Vide Apêndice VIII, RDC Anvisa 306/2004.
Os agentes biológicos causam doenças em seres vivos por meio do ciclo de vida e reprodução, podendo causar a morte de seus hospedeiros. Grande parte das doenças causadas por eles têm veiculação hídrica, ou seja, são transmitidas por esgoto e água residuais em locais com falta de saneamento básico.
Agentes Patogênicos: Agentes biológicos contidos no esgoto, responsáveis pela transmissão de doenças, tais como vírus, bactérias, protozoários etc. Vide item 3.30, NBR 13.969/1997.
As ações dos quatro serviços de saneamento básico, abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, visam a minimizar o contato dos agentes patogênicos com os seres humanos e o ambiente, para evitar contaminação e disseminação de doenças, principalmente as de veiculação hídrica.
Água de Reuso: Água residuária, que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas. Vide art. 2º, inc. III, Resolução CNRH 54/2005.
De acordo com o último levantamento de Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil, da Agência Nacional de Águas (ANA), a irrigação é a atividade responsável por 72% do consumo de água no Brasil. O restante é consumido nas residências (cerca de 20%) e pelas indústrias (cerca de 8%).
Águas Pluviais: As águas pluviais são cruciais tanto para o meio rural quanto para o meio urbano. Elas alimentam naturalmente os corpos d água, assim como os reservatórios artificiais superficiais, tais como represas, e, dessa forma, são essenciais para o abastecimento de água dos Municípios.
Em Municípios altamente urbanizados, devem-se considerar as precipitações históricas para o planejamento da rede de drenagem dessas águas e evitar alagamentos urbanos. Da mesma forma, esses números devem ser considerados no planejamento da defesa civil nos Municípios que são atingidos historicamente por desastres naturais como deslizamento de morros. Em casos de regiões que sofrem com a seca, o monitoramento das chuvas pode possibilitar a captação e reserva de água para uso futuro.
Água Residuária: Esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não. Vide art. 2º, inc. I, Resolução CNRH 54/2005.
Água residuária é aquela que já foi utilizada em processos industriais, assim que sai das plantas industriais ou das áreas de produção rurais. Águas residuárias são aquelas usadas e escartadas, precisam de tratamento para retornar o ambiente.
Água Salina: Águas com salinidade igual ou superior a 30%. Vide art. 2º, alínea “g”, Resolução Conama 020/1986.
Água Salobra: Águas com salinidade compreendida entre 0,5%o e 30%. Vide art. 2º, alínea “f”, Resolução Conama 020/1986.
Esse tipo de água ocorre naturalmente em ambientais de transição entre terra e mar, tais como mangues. Sua ocorrência na cidade pode indicar má qualidade da água e deficiência no sistema de abastecimento de água, tais como perdas de água, infiltração, contaminação.
>Água Tratada: Água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando a atender ao padrão de potabilidade. Vide art. 5º, inc. V, Portaria Ministério da Saúde 2.914/2011.
Após sua captação da fonte de água, ela deve ser tratada antes de ser disponibilizada para a população. Em estações de tratamento de água, ela é submetida a diversos processos, entre eles a filtração e a desinfecção, com o propósito de transformar a água bruta em água potável, eliminando as ameaças à saúde, presentes na água, como poluentes e microrganismos. Esse tratamento é primordial para evitar doenças.
Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Vide art. 3º, inc. II, Lei 12.651/2012.
Aquífero: Corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água através dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolução e carreamento de materiais rochosos. Vide art. 2º, inc. III, Resolução Conama 396/2008.
Aquífero é uma porção de água subterrânea, localizada no meio de rochas. Pode ser uma das fontes de abastecimento de água municipal. Por estar bem abaixo do solo, no meio das rochas, sua recarga é bem lenta, a água demora para chegar nele. Há também a preocupação da contaminação desses aquíferos por atividades rurais e industriais, o que pode vir a causar escassez ou estresse hídrico.
>Amostragem de Campo: Para se realizar uma análise ambiental, é necessário primeiro passar pelas etapas de coletas e amostragem.
Basicamente, a coleta de amostras de água, efluentes, sedimentos, solo, tem como objetivo levar uma parte pequena, porém representativa, do volume amostrado para o laboratório prosseguir com as análises físico-química e/ou microbiológica das amostras.
Para que os resultados estejam de acordo com as normas de coleta, ABNT NBR 9898:1987 para preservação e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores e conforme Guia Nacional de Coletas e Preservação de Amostras da Agencia Nacional de Águas, é necessária uma série de técnicas previstas no Plano de Amostragem para coleta de água potável, subterrânea, superficial, piscinas e efluentes domésticos e não domésticos (esgotos), sedimentos e solos, realizadas por profissionais treinados e auditados pela ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, seja pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) ou pela RMMG (Rede Metrológica de Minas Gerais).
Área Alterada ou Perturbada: Área que após o impacto ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural. Vide art. 4º, inc. II, Instrução Normativa Ibama 04/2011. Área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural. Vide art. 2º, inc. VI, Decreto 7.830/2012.
A importância desse conceito é a identificação das áreas que sofreram alteração antrópica para planejamento de sua recuperação. Quando mais uma área estiver degradada, mas ela exigirá ações para alcançar um novo equilíbrio ambiental. Reconhecer graus de alteração e eleger áreas prioritárias faz parte da elaboração do Plano de Áreas Degradadas, instrumento do licenciamento ambiental.
Área Contaminada: Local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos. Vide art. 3º, inc. II, da PNRS. A importância desse conceito é a identificação das áreas que sofreram com poluição para responsabilizar seu responsável, dimensionar o impacto e sua respectiva recuperação.
Área de Relevante Interesse Ambiental ou Ecológico: Área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Área de remanescente de vegetação nativa: Área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração. Vide art. 2º, inc. IV, Decreto 7.830/2012.
Área de Transbordo e Triagem (ATT): Área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. Vide art. 2º, inc. X, Resolução Conama 307/2002 e art. 2º, inc. X, Resolução Conama 448/2012.
Área Degradada: Área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que poderia ser esperado. Vide art. 4º, inc. I, Instrução Normativa Ibama 04/2011. Áreas com diversos graus de alteração dos fatores bióticos e abióticos, causados pelas atividades de mineração. Vide item 3.3, NBR 13.030/1999. Área que se encontra alterada em razão de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural. Vide art. 2º, inc. V, Decreto 7.830/2012.
A importância desse conceito é a identificação das áreas que sofreram alteração antrópica para planejamento de sua recuperação. Quando mais uma área estiver degradada, mas ela exigirá ações para alcançar um novo equilíbrio ambiental. Reconhecer graus de alteração e eleger áreas prioritárias faz parte da elaboração do Plano de Áreas Degradadas, instrumento do licenciamento ambiental.
Área Órfã Contaminada: Área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis. Vide art. 3º, inc. III, da PNRS.
Área Urbana Consolidada: Parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais urbanas; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica; ou limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Vide art. 47, inc. II, Lei 11.977/2009.
Segundo a Lei 13.465/2017, esse termo foi atualizado para núcleos urbanos informais. Tais áreas urbanas, como as favelas, usualmente são deficitárias de serviços básicos de infraestrutura e equipamentos urbanos e necessitam de especial atenção no planejamento do Município.
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica: A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de acordo com a Lei 6.496/1977, é obrigatória para obras e serviços sujeitos à fiscalização do Sistema Confea/Crea. Para o profissional, o registro da ART garante a formalização do respectivo acervo técnico, que possui fundamental importância no mercado de trabalho para comprovação de sua capacidade técnico-profissional.
Todo contrato escrito ou verbal para prestação de serviços de engenharia, agronomia e áreas afins, estão sujeitos aos registros de ARTs. Ela assegura os direitos de autoria, responsabilidade técnica, honorários, ética e seu acervo técnico. A ART caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais e usuários de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional por eventuais defeitos ou erros técnicos. Dessa forma, quando o profissional prestar algum serviço, desde uma consultoria até uma grande obra, deverá registrar, previamente, uma ART mencionando a atividade técnica pela qual se responsabilizará. Da mesma forma, a ART deve ser registrada para o desempenho de cargo ou função técnica. A ART só é considerada válida quando estiver cadastrada no Crea, quitada e possuir as assinaturas originais do profissional e contratante, além de estar livre de qualquer irregularidade quanto a atribuições do profissional que a anotou. A ART deverá ser anotada (registrada) antes do início dos serviços. Para a segurança física e jurídica dos empreendimentos do Município, todos os profissionais contratados ou prestadores de serviços devem estar devidamente cadastrados em seus conselhos profissionais. Caso seja sejam serviços sujeitos a ART, todas elas devem ser arquivadas pelo gestor.
Aspecto Ambiental: Elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organização, que pode interagir com o meio ambiente. Vide item 3.4, NBR ISO 14.040/2009.
Os aspectos ambientais são características próprias das atividades, produtos e serviços que, ao interagir com o meio ambiente causam impacto, sejam eles positivos ou negativos. Como por exemplo, o alto consumo de água pode ser o aspecto ambiental de uma comunidade e o impacto ambiental causado por ele é a diminuição da disponibilidade de água naquela região.
Assoreamento: Processo de acumulação excessiva de sedimentos e/ou detritos transportados por via hídrica, em locais onde a deposição do material é maior do que a capacidade de remoção natural pelos agentes de seu transporte. Vide item 2.69, NBR 9.897/1987.
A falta de proteção de mananciais, associada a atividades antrópicas em suas proximidades, os deixa expostos ao acúmulo de sedimentos. O assoreamento é um desgaste natural dos leitos dos rios, que se agrava com atividades humanas.
Autodepuração: Processo natural em um corpo de água, que resulta na redução da demanda bioquímica de oxigênio (DBO), estabilização dos constituintes orgânicos, renovação do oxigênio dissolvido (OD) utilizado e retorno às características normais do corpo de água, pela ação de organismos vivos existentes na água e por reações químicas nas quais é utilizado o oxigênio do ar. O mesmo que depuração natural. Vide item 2.199, NBR 9.896/1993.
O ambiente possui a capacidade de processar certos níveis de poluição através da ação de microrganismos que se alimentam desses poluentes. Contudo, há um limite para que isso ocorra. O ambiente natural não consegue processar altos níveis de poluentes e por isso deve-se sempre atentar para os limites de concentração de cada substância química no meio, resultantes de nossas atividades humanas.
B
Bacia de Contenção: Ferramenta utilizada para evitar-se vazamentos de produtos químicos no meio ambiente. Seu conteúdo é direcionado para outro recipiente, onde será armazenado ou reaproveitado.
Bactérias Inoculadas: Matéria orgânica inclusa em estações de tratamento de efluentes, com o objetivo melhorar a eficiência do sistema, reduzindo o lodo acumulado e o odor característico.
BTEX – Benzeno, Tolueno, Etilbenzeno e Xilenos: Hidrocarbonetos nocivos à saúde humana e da natureza. São encontrados em derivados de petróleo e gasolina, por exemplo. Através da análise de água, efluente, solo e ar, é possível identificar derramamentos de produtos químicos proveniente das empresas.
Bioacumulação: Capacidade existente em determinados organismos de acumular certas substâncias tóxicas como metais pesados, pesticidas e outros. Vide item 2.262, NBR 9.896/1993.
A bioacumulação é um processo ativo, portanto mediado metabolicamente. É o processo no qual os seres vivos absorvem e acumulam as substâncias tóxicas. A bioacumulação pode ser direta, por meio do ambiente que envolve os organismos (bioconcentração) ou de forma indireta, por meio da cadeia alimentar. Portanto, a bioacumulação exige atividade metabólica das células e é influenciada por diversos fatores, como pH, temperatura, aeração, presença de outros poluentes etc. A absorção no caso da bioacumulação inclui todas as vias de exposição e todos os compartimentos em que os contaminantes estejam no meio aquático (sedimentos, água ou outros organismos).
Biodigestor: Equipamento em cujo interior se propiciam condições controladas de temperatura, umidade, homogeneização e aeração para o processo de compostagem. Vide item 2.11, NBR 13.591/1996.
Biorremediar: Remediador que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes. Vide art. 1º, inc. II, Resolução Conama 463/2014.
A biorremediação é utilizada para recuperar áreas contaminadas como lixões e áreas de atividade de mineração.
Biossólido: Lodo de esgoto tratado para reutilização segura no meio ambiente, como forma de adubo, como exemplo.
C
>Cadastro Ambiental Rural (CAR): Registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Vide art. 29 da Lei 12.651/2012.
Carga Poluidora: Quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo. Vide art. 2º, inc. III, Resolução Conama 459/2009.
Cianobactérias: são organismos nocivos à saúde humana, encontrados principalmente em água doce. Através de uma análise, é possível identificar a presença destes organismos e fazer o tratamento adequado.
Chorume: Líquido, produzido pela decomposição de substâncias contidas nos resíduos sólidos, que tem como características a cor escura, o mau cheiro e a elevada demanda bioquímica de oxigênio (DBO). Vide item 3.13, NBR 8.419/1992.
O chorume deve ser coletado e tratado nas células dos aterros sanitários, antes de ser disposto nos corpos hídricos.
Cloro Residual Livre: O uso coletivo de piscinas em clubes, academias, spas, hotéis e etc., se não tratadas corretamente, poderá causar riscos à saúde de seus usuários. O hipoclorito de sódio é adicionado à água para gerar o Cloro Residual Livre (ácido hipogloroso) e descontaminá-la. O nível de concentração deve estar adequado para garantir a descontaminação, havendo, assim, a necessidade de água da piscina.
Coliformes Fecais: Bactérias pertencentes ao grupo dos coliformes totais caracterizadas pela presença da enzima ß-galactosidade e pela capacidade de fermentar a lactose com produção de gás em 24 horas à temperatura de 44-45°C em meios contendo sais biliares ou outros agentes tensoativos com propriedades inibidoras semelhantes. Além de presentes em fezes humanas e de animais, podem também ser encontradas em solos, plantas ou quaisquer efluentes contendo matéria orgânica. Vide art. 1º, alínea “d”, Resolução Conama 274/2000.
A presença dessas bactérias em corpos hídricos caracteriza a contaminação por esgoto doméstico.
Compensação: De ressarcimento complementar à reabilitação. Vide item 3.5, NBR 13.030/1999.
Composto: Produto final da compostagem. Termo genérico usado para designação do produto maturado (bioestabilizado, curado ou estabilizado), proveniente da biodigestão da fração orgânica biodegradável. Vide item 2.25, NBR 13.591/1996.
Todos os Municípios devem realizar compostagem de orgânicos e dar destinação útil ao composto gerado. Como exemplo, há prefeituras que doam o composto para agricultores familiares, outras que o utilizam em hortas comunitárias ou mesmo na adubação de jardins públicos, em praças e canteiros.
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente: Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudare propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Foi instituído pela Lei 6.938/81.
Concessão Florestal: Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, a pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Vide art. 3º, inc. VII, Lei 11.284/2006.
Condicionantes: Série de compromissos que o empreendedor assume ao iniciar um empreendimento, que garantem que a empresa esteja dentro das normas vigentes dos órgãos ambientais, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida.
Conservação Ex Situ: Conservação ex situ significa a conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais. Vide art. 2, Decreto 2.519/1998.
Conservação In Situ: Conservação de ecossistemas e habitats naturais e manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características. Vide art. 2º, inc. VII, Snuc. Condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas; Vide art. 2º, inc. XXVII, Lei 13.123/2015.
Contaminação: Presença de substâncias químicas no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico. Vide art. 6º, inc. V, Resolução Conama 420/2009.
Contaminante: Agente que produz contaminação. Vide item 2.408, NBR 9.896/1993.
Controle Biológico: Processo biológico para a manutenção do equilíbrio populacional de uma determinada espécie, ou de vários seres vivos de uma comunidade. Para isso, utilizam-se, por exemplo, predadores naturais, parasitas ou vírus, para reduzir ou eliminar organismos indesejáveis; assim, usa-se o peixe gambusia para se alimentar de larvas de mosquitos, ou certos vírus que atacam insetos, ou ainda peixes herbívoros para eliminar crescimento indesejável de algas ou outros vegetais. Vide item 2.410, NBR 9.896/1993.
COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental: Instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, o Conselho de Política Ambiental – COPAM, rege-se, dentre outras normas, pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e pelo Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016. O Copam é um órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, do qual o secretário é seu presidente.
>Corpo Hídrico Superficial (Água Superficial): Corpos de águas continentais, doces ou salobras, naturais ou artificiais, exceto as águas subterrâneas. Vide art. 6º, inc. V, Resolução Conama 467/2015.
Corpo Receptor: Corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente. Vide art. 2º, inc. XV, Resolução Conama 357/2005.
Corredor Ecológico: Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. Vide art. 2º, inc. XIX, SNUC.
Crime Ambiental: matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural; vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar 70 ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente; introduzir espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente; praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos; provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras; causar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica; pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas; pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante e/ou por meio de substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. Contra a flora: destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção; destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção; cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; causar dano direto ou indireto às unidades de conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274/1990, independentemente de sua localização; provocar incêndio em mata ou floresta; fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano; extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais; cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do poder público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais; receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento; impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação; desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente; comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente; penetrar em unidades de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente. Causar poluição: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; dificultar ou impedir o uso público das praias; ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida; produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos; abandonar os produtos ou substâncias referidos anteriormente ou os utilizar em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; manipular, acondicionar, armazenar, coletar, transportar, reutilizar, reciclar ou dar destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento; construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes; disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
Consulte outros tipos de crime na Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/1998.
D
Degradação da Qualidade Ambiental: Alteração adversa das características do meio ambiente. Vide art.3º, inc. II, PNMA. Os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade ou a capacidade produtiva dos recursos ambientais. Vide art. 2º, Decreto 97.632/1989.
Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO): Quantidade de oxigênio necessária para a oxidação biológica e química das substâncias oxidáveis contidas na amostra, nas condições do ensaio. Vide item 3.1 NBR 12.614/1992.
Demanda química de oxigênio (DQO): Quantidade de oxigênio consumido na oxidação química da matéria orgânica existente na água, medida em teste específico. Não apresenta necessariamente correlação com a DBO. É expressa em miligramas de oxigênio por litro de água. Usada geralmente como indicador do grau de poluição de um corpo de água, ou de uma água residuária. Vide item 2.468, NBR 9.896/1993.
Destinação Final Ambientalmente Adequada: Destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. Assim como a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. Vide art. 3º, inciso VII, da PNRS.
Parte da precipitação fica retida na vegetação, depressões do terreno e construções. Essa massa de água retorna à atmosfera pela ação da evaporação ou penetra no solo pela infiltração.
Dispersante Químico: Formulações químicas constituídas de solvente e agentes surfactantes (tensoativos) usadas para diminuir a tensão interfacial óleo-água e para estabilizar a dispersão do óleo em gotículas na superfície e na coluna de água. Vide art. 2º, inc. VI, Resolução Conama 472/2015.
DMR – Declaração de Movimentação de Resíduos: documento que registra as quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e unidades de destinação.
E
>Efluente: É o termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos. Vide art. 4º, inc. V, Resolução Conama 430/2011.
Enquadramento De Corpos Hídricos: Estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo d água ao longo do tempo. Vide art. 2º, alínea “b”, Resolução Conama 020/1986.
Esgoto Doméstico: Resíduo líquido, decorrente do uso da água em cozinha, banheiro, sanitário, lavatório e lavanderia doméstica. O mesmo que resíduo líquido doméstico e esgoto doméstico. Vide item 2.493, NBR 9.896/1993.
>Esgoto Sanitário: Denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos. Vide art. 4º, inc. VII, Resolução Conama 430/2011.
>Estação de Tratamento de Esgoto: Conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e condicionamento da matéria residual resultante do tratamento. Vide item 3.15, NBR 12.209/2011.
Estudo de Impacto Ambiental: É um estudo exigido no licenciamento ambiental de atividades listadas na Resolução Normativa do Conama 1/1986, como estradas, ferrovias, portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos, aeroportos, oleodutos, gasodutos, minerodutos, linhas de transmissão de energia elétrica, obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão), extração de minério, aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos, entre outros. Deverá ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza e considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Vide arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º, Resolução Conama 001/1986.
Estudos Ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. Vide art. 1º, inc. III, Resolução Conama 237/97.
Eutrofização: Processo natural ou antrópico de enriquecimento dos corpos d água por nutrientes, em particular nitrogênio e fósforo, sucedido de aumento da produção primária (proliferação de algas e demais espécies fotossintetizantes) com consequente prejuízo à qualidade ambiental, à biota aquática e à harmonia da paisagem. Vide art. 2º, inc. VI, Resolução Conama 454/2012.
Extrativismo: Sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis. Vide art. 2º, inc. VII, Snuc.
Extrato Solubilizado: Extrato obtido a partir do ensaio de lixiviação, solubilização é a operação que tem o objetivo de diluir substâncias contidas nos resíduos, por meio de lavagem em meio aquoso.
F
>Fator K (PRECEND-COPASA Minas Gerais): Um dos fatores que mais geram dúvida é sobre o que é o Fator K COPASA. Basicamente, é uma forma de penalidade imposta ao empreendimento e parte do pressuposto que quem polui mais paga mais. O cálculo do Fator K COPASA utiliza a matriz de valores mínimos e máximos de Sólidos Suspensos Totais (SST), Demanda Química de Oxigênio (DQO) e Demanda Biológica de Oxigênio (DBO). Se estes parâmetros forem excedidos, são aplicadas as penalidades.
Filtração: Operação de separação de partículas sólidas em suspensão, pela passagem da água a ser tratada, através de um meio poroso, constituído, usualmente, por areia e pedra. Haverá, assim, retenção de partículas finas e/ou flocos na passagem por este meio filtrante. A filtração é feita em unidade denominada “filtro”. Vide item 2.712, NBR 9.896/1993.
Filtração Biológica: Processo de aeróbio ou anaeróbio aplicado no tratamento secundário de águas residuárias. Vide itens 2.713 e 2.714, NBR 9.896/1993.
Fonte de Emissão Atmosférica: Processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa. Vide art. 2º, inc. IV, Lei 12.187/2009.
Flutuadores: Acessório usado em piscinas para manter a dissolução controlada do cloro em pastilhas e garantir a qualidade da água.
Fossa Negra: Cavidade no solo que recebe esgotos, podendo ou não atingir aquífero livre ou freático. É sanitariamente condenável. Vide item 2.757, NBR 9.896/1993.
Fossa Seca: Construída para receber materiais sólidos e pastosos, a uma distância maior da residência e de fontes de água, devido à contaminação.
Fossa Séptica: Estrutura destinada ao tratamento parcial de águas residuárias, com transporte hídrico, que consiste basicamente em um tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído pelos sólidos sedimentáveis das águas residuárias, sofrendo decomposição pela ação de bactérias anaeróbias. É utilizado principalmente na zona rural, em locais de baixa densidade demográfica ou ainda na zona urbana desprovida de rede pública de esgoto sanitário, ou seja, em instalações de pequeno porte. Vide item 2.1372, NBR 9.896/1993.
G
Geoprocessamento: Conjunto de técnicas usadas para coletar, processar, analisar e disponibilizar informações geograficamente referenciadas. Vide Anexo, item 3.1, Portaria Anatel 452/2014.
O geoprocessamento é capaz de conectar informações sobre lugares físicos ao ambiente virtual, integrando informações. É uma ferramenta capaz de auxiliar os Municípios em seu planejamento urbano, na atualização de planos diretores, leis de uso e ocupação do solo, lei orgânica municipal, além de auxiliar no desenvolvimento rural, na elaboração de seu zoneamento ecológico-econômico municipal etc. As ferramentas computacionais para geoprocessamento são chamadas de Sistemas de Informação Geográfica (Geographical Information System – GIS).
Geradores de Resíduos Sólidos: Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. Vide art. 3º, inc. IX, da PNRS.
Na prática, todos os usuários de produtos comercializados são geradores de resíduos sólidos, assim como seus comerciantes, distribuidores, fabricantes, importadores etc.
Gerenciamento de Resíduos Sólidos: Conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Vide art. 3º, inc. X, da PNRS.
Gestão de Risco: Ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos. Vide art. 2º, inc. VI, Lei 12.334/2010.
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: Conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável. Vide art. 3º, inc. XI, da PNRS.
H
Hidrocarbonetos: Composto orgânico que contém apenas os elementos carbono e hidrogênio. Vide item 2.807, NBR 9.896/1993.
I
Impacto Ambiental: Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bemestar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e/ou a qualidade dos recursos ambientais. Vide art. 1º, Resolução Conama 001/1986.
J
Jusante (a jusante): Direção para onde correm as águas, ou seja, rio abaixo. Vide item 2.883, NBR 9.986/1993.
L
Lagoa Aerada: Lagoa natural ou artificial, usada para o tratamento de água residuária, na qual a maior parte do oxigênio necessário é suprida por aeração mecânica superficial ou por ar difuso. Item 2.894, NBR 9.896/1993.
Lagoa Aeróbica: Lagoa de estabilização, em que o processo biológico de tratamento é predominantemente aeróbio. Essa lagoa tem sua atividade baseada na simbiose entre algas e bactérias; estas últimas decompõem a matéria orgânica, produzindo gás carbônico em hidratos de carbono, liberando o oxigênio que é utilizado novamente pelos seres vivos. Vide item 2.895, NBR 9.986/1993.
Lagoa Anaeróbica: Lagoa de estabilização, em que o processo biológico de tratamento é predominantemente anaeróbio. Nessa lagoa se realiza o processo de decomposição anaeróbia dos lodos ou dos dejetos orgânicos; uma vez que a estabilização da matéria orgânica não conta com o concurso do oxigênio dissolvido, os organismos existentes têm de remover o oxigênio dos compostos das águas residuárias, a fim de retirar a energia para sobreviverem. Vide item 2.897, NBR 9.986/1993.
Licença Ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Vide art. 1º, inc. II, Resolução Conama 237/97.
Licença de Instalação (LI): Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a seis anos. Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Vide art. 8º, II, Resolução Conama 237/97.
Licença de Operação (LO): Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade não pode ser inferior a quatro anos nem superior a dez anos. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Vide art. 8º, III, Resolução Conama 237/97.
Licença Prévia: (LP): Deve ser solicitada ao órgão ambiental na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova sua viabilidade ambiental e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo. É concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Seu prazo de validade é de até cinco anos. Vide art. 8º, inc. I, Resolução Conama 237/97.
>Licenciamento Ambiental: O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de audiências públicas como parte do processo. Essa obrigação é compartilhada pelos órgãos estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um Estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções Conama 001/86 e 237/97. Além dessas, a Lei Complementar 140/2011 discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento. Vide art. 1º, inc. I, Resolução Conama 237/97.
Lixiviação: Deslocamento ou arraste, por meio líquido, de certas substâncias contidas nos resíduos sólidos urbanos. Vide item 3.4, NBR 8.419/1992. Processo para determinação da capacidade de transferência de substâncias orgânicas e inorgânicas presentes no resíduo sólido, por meio de dissolução no meio extrator. Vide item 3.1, NBR 10.005/2004.
Lodo: Suspensão aquosa de componentes minerais e orgânicos separados no sistema de tratamento. Vide item 3.20, NBR 12.209/2011.
O lodo proveniente de estações de tratamento de água e esgoto pode ser uma dificuldade a ser manejada no tratamento. Quanto mais concentrada a porção líquida do esgoto, mais barato se torna seu tratamento e menos lodo é gerado. Ele é a parte que sobra do tratamento e sua periculosidade depende da eficiência do tratamento. Quanto mais eficiente for o tratamento de água e/ou esgoto, mais simples será o tratamento do lodo para sua disposição final.
As principais opções de tratamento de esgoto são leito de secagem e o sistema de lodo ativado. Mas o que fazer com a parte sólida que sobra depois que o lodo seca? Há estudos de aproveitamento de lodo, dando a ele destinações como uso agrícola, reaproveitamento industrial, fabricação de tijolos e cerâmicas, produção de agregado leve para construção civil, produção de cimento, fertilizante orgânico e compostagem e recuperação de solos degradados. Contudo, esses usos alternativos só serão possíveis se houver mercado para isso no Município. Caso contrário, a alternativa é o tratamento das porções sólidas e líquidas e a compostagem nas porcentagens que o Município puder alcançar, com a disposição em aterro sanitário apenas da porcentagem de sobra, de maneira a cumprir com a prerrogativa da PNRS de diminuir a porção úmida dos resíduos nos aterros
Lodo Biológico: Lodo produzido em um processo de tratamento biológico. Vide item 3.20, NBR 12.209/2011
Lodo Primário/Lodo Cru/Lodo Bruto: Resultado da remoção de sólidos em suspensão do esgoto afluente à ETE, na operação de tratamento primário.
>Logística Reversa: Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Vide art. 3º, inc. XII, da PNRS.
A logística reversa é a obrigação do setor comercial/industrial de recolher seus resíduos, do ponto final do processo ao ponto inicial, ou seja, do consumidor final ao fabricante/importador.
Lote de Concessão Florestal: Conjunto de unidades de manejo a serem licitadas. Vide art. 3º, inc. IX, Lei 11.284/2006.
M
Manejo: Todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas. Vide art. 2º, inc. VIII, Snuc. Pode ser entendido também como gerenciamento. Nele estão contidas todas a atividades necessárias para executar um procedimento, desde o planejamento, levantamento orçamentário, levantamento de pessoal, à ação e ao monitoramento dos resultados. O manejo sustentável envolve os mesmos procedimentos, mas visando a economia de recursos, o menor impacto ambiental negativo, a melhor eficiência e o desenvolvimento sustentável de maneira geral.
Manejo Florestal Sustentável: Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. Vide art. 3º, inc. VI, Lei 11.284/2006.
Manejo Sustentável: Administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços. Vide art. 3º, inc. VII, Lei 12.651/2012.
Mata Ciliar: Mata que bordeja os corpos hídricos. Vide item 2.982, NBR 9.986/1993.
Material Particulado: Termo genérico utilizado para definir qualquer material sólido ou líquido, em suspenção no ar ou na água, cujas dimensões são menores que 1.000 micrômetros de diâmetro. Vide item 2.989, NBR 9.986/1993.
Medidas Mitigadoras: Ações e procedimentos visando a minimizar os impactos nos meios físico, biótico e antrópico. Vide item 3.7, NBR 13.030/1999.
Metano: Gás, com fórmula CH4, produzido juntamente com outros gases, na decomposição anaeróbia da matéria orgânica. É um gás mais leve que o ar, combustível e explosivo em determinadas circunstâncias; pode ser utilizado como combustível em fogões de cozinha e em motores, tanto estacionários como móveis, de veículos automotores. É formado naturalmente nos pântanos, como consequência do acúmulo de matéria vegetal em decomposição anaeróbia. Vide item 2.1020, NBR 9.986/1993.
Metais Pesados: Possuem em sua composição átomos mais próximos dos outros, em relação aos metais leves. Estes átomos possuem a capacidade de se ligarem à proteínas e enzimas do corpo, levando o indivíduo à morte.
Metais Dissolvidos: Os metais estão presentes nas águas como dissolvidos ou na forma insolúvel, distribuídos por diferentes espécies químicas. As contínuas emissões das partículas de metais pesados produzidos pelo homem podem ser absorvidas por vegetais e animais, causando intoxicações em todos os níveis da cadeia alimentar, caracterizando como poluentes ambientais significativos, devido a sua toxicidade, sendo um problema de importância crescente. Para a quantificação de metais dissolvidos, durante a amostragem a amostra é filtrada em campo passando por um filtro com membrana de 0.45 µm e posteriormente acidificada.
Metais Totais: Os metais estão presentes nas águas como dissolvidos ou na forma insolúvel, distribuídos por diferentes espécies químicas. As contínuas emissões das partículas de metais pesados produzidos pelo homem podem ser absorvidas por vegetais e animais, causando intoxicações em todos os níveis da cadeia alimentar, caracterizando como poluentes ambientais significativos, devido a sua toxicidade, sendo um problema de importância crescente.
Minimização: Redução ao nível mínimo possível dos impactos ambientais, durante as diversas fases de operação do empreendimento, considerado o contexto tecnológico atual. Vide item 3.8, NBR 13.030/1999.
Mitigação: Mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros. Vide art. 1º, inc. VII, Lei 12.187/2009.
Monitoramento: Medição periódica de substâncias químicas de interesse que indicam a qualidade do solo ou da água subterrânea. Vide item 3.13, NBR 15.515/2011.
Montante (a montante): Posição relativa de um lugar acima de outro. Em um curso de água, com relação à corrente fluvial, a montante significa rio acima. No caso de uma estação de tratamento de água ou de esgoto, o termo “montante” é utilizado para definir a posição relativa de uma unidade acima de outra ou de um ponto acima de outro, em uma determinada unidade, nos casos em que a corrente flui por gravidade. Vide item 2.1056, NBR 9.986/1993.
>MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos: Em 29 de junho de 2020, foi instituído pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Portaria 280, o Manifesto de Transportes de Resíduos – MTR Nacional, a fim de disciplinar a movimentação de resíduos sólidos em todos os estados brasileiros.
Com a ferramenta do MTR Nacional, o governo irá executar o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, de 2010, baseado da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) da Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002 e demais normas vigentes, a qual deterá o controle de sobre a situação dos resíduos no país, com total segurança e praticidade.
É preciso ressaltar que todas atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR. Os documentos devem ser guardados por no mínimo 5 anos pelos geradores e 3 anos pelos transportadores. Em caso de não cumprimento, o destinador poderá sofrer sanções previstas na legislação ambiental, como multas, embargos e processos por crimes ambientais.
N
NBR – Norma Técnica Brasileira: Norma é o documento da ABNT estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece regras, diretrizes ou características mínimas para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto.
As obras de engenharia usualmente seguem as normas técnicas brasileiras, tanto por uma questão de facilidade, pois as normas possuem roteiros e representações gráficas detalhadas, com dimensionamento dos componentes, entre outros, quanto por segurança e comodidade, já que é mais fácil introduzir no mercado um produto que tenha adotados estes 138 preceitos. Os campos de atuação são bastante diversos. A ABNT possui comitês técnicos de várias áreas: eletricidade; máquinas e equipamentos mecânicos; automotivo; metroferroviário; aeronáutica e espaço; gases combustíveis; química; couro e calçados; informação e documentação; mobiliário; transportes e tráfego; têxteis e do vestuário; cimento; concreto e agregados; impermeabilização; segurança contra incêndio; qualidade; odonto-médico-hospitalar; siderurgia; celulose e papel; madeira; equipamentos de proteção individual; alumínio; análises clínicas e diagnóstico in vitro; vidros planos; gestão ambiental; implementos rodoviários; acessibilidade; minérios de ferro; corrosão e cobre.
O
Organoclorados: Composto orgânico muito utilizado em agrotóxicos, tintas, verniz, plásticos, entre outros. São contaminantes de solos, água, ar e alimentos.
Oxigênio Dissolvido: Para garantir a vida na água, o oxigênio em quantidade ideal deve ser mantido. O baixo nível de oxigênio dissolvido é causado por poluição, como esgotos, causando a morte de toda vida existente.
P
Passivo Ambiental: Danos infligidos ao meio natural por uma determinada atividade ou pelo conjunto das ações humanas que podem ou não
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