Em 29 de junho de 2020, foi instituído pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Portaria 280, o Manifesto de Transportes de Resíduos – MTR Nacional, a fim de disciplinar a movimentação de resíduos sólidos em todos os estados brasileiros.
Com a ferramenta do MTR Nacional, o governo irá executar o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, de 2010, baseado da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) da Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002 e demais normas vigentes, a qual deterá o controle de sobre a situação dos resíduos no país, com total segurança e praticidade.
Alguns estados como Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, já haviam implantado sistemas de manifesto de resíduos próprios, por meio de seus órgãos ambientais estaduais:COPAM-MG (Conselho Estadual de Política Ambiental), INEA-RJ (Instituto Estadual do Ambiente), FEPAM-RS (Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique LuisRoessler) e CETESB-SP (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo).
Como se dará a integração entre as plataformas de manifesto de resíduos estaduais e o nacional?
A comunicação entre os sistemas estaduais e federal, será de responsabilidade dos Estados que são obrigados a enviarem as informações para o sistema nacional em até 90 dias contados a partir da publicação da portaria em 29 de junho de 2020, ou seja, até o dia 28 de setembro de 2020. A integração entre os sistemas, deverá ser em até 120 dias, ou seja, até o dia 28 de outubro de 2020.
Quem deve emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos?
- Os geradores de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se alguns casos previstos no art. 13º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
- Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos;
- Que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
- As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
- Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
- Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Como preencher e emitir o MTR?
A utilização do sistema será gratuita e emitida online exclusivamente pelo gerador (autodeclaratória) no SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos a cada remessa de resíduo e deverá acompanhar o transporte até o destino final, de maneira física ou digital.
Informações complementares às declaradas deverão ser enviadas dentro da plataforma até o dia 31 de março de cada ano, referentes ao ano anterior.
Neste primeiro momento, a plataforma ficará disponível em caráter experimental até 31 dezembro de 2020 e se tornará obrigatória em todo país a partir de 1º de janeiro de 2021.
Para emitir o MTR, é preciso informar:
- CNPJ;
- Identificação do resíduo;
- Quantidade, informando o volume total em metros cúbicos (m3);
- Peso, em kg;
- Qual o tipo de resíduos;
- Identificação do gerador – nome completo e cargo do responsável;
- Identificação do transportador – informar a data agendada para a coleta e preencher o nome do motorista, placa do veículo etc.
Alguns termos comuns que podem gerar dúvida neste momento:
- Certificado de Destinação Final de Resíduos – CDF: documento emitido pelo Destinador e de sua exclusiva responsabilidade que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs.
- Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR: documento que registra as quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e unidades de destinação;
- Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR: documento numerado, gerado por meio do SINIR, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada;
- Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar – MTR Complementar: MTR gerado pelo Armazenador Temporário, contendo o (s) número (s) do (s) MTR (s) que o compõe e que deve(m) estar a ele anexado(s) ou relacionados, além da indicação dos dados do veículo de transporte e do motorista. Deverá acompanhar o transporte da carga do armazenamento temporário até o local de destinação final;
- Manifesto de Transporte de Resíduos Provisório – MTR Provisório: MTR de preenchimento manual dos dados, gerado previamente pelo sistema e utilizado somente na eventualidade de indisponibilidade temporária do MTR;
- Manifesto de Transporte de Resíduos – Importação – MTR Importação: emitido no caso de transporte de resíduos controlados, de acordo com Resolução CONAMA nº 452, de 02 de julho de 2012 e suas alterações, que acompanha a carga do resíduo ao sair do local de desembarque;
- Manifesto de Transporte de Resíduos – Exportação – MTR Exportação: emitido para o transporte de resíduos que serão exportados para outros países, acompanhando a carga ao sair do local de geração até o ponto de embarque.
É preciso ressaltar que todas atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR.
Os documentos devem ser guardados por no mínimo 5 anos pelos geradores e 3 anos pelos transportadores.
Em caso de não cumprimento, o destinador poderá sofrer sanções previstas na legislação ambiental, como multas, embargos e processos por crimes ambientais.
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Por Rangel Gomes
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