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Obrigações Ambientais 2024

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Obrigações Ambientais 2024

Garantir a regularização ambiental é mais do que seguir as leis, é respeitar o meio ambiente e a sociedade, sem deixar de gerar lucros.
As consequências do não cumprimento das condicionantes ambientais podem levar ao enquadramento como crimes ambientais, suspensão ou encerramento das atividades do empreendimento e multas, muitas vezes milionárias, emitidas pelos órgãos ambientais. Pessoas físicas e jurídicas devem seguir rigorosamente o cronograma de datas de entregas de documentos para obter ou manter sua regularidade ambiental.
Com o propósito de facilitar para os empreendedores, profissionais da área ambiental e contadores, criamos este artigo com o cronograma de obrigações legais ambientais de 2024 em Minas Gerais, com referência da FIEMG.
Mantenha-se em dia.

JANEIRO

  • Deve ser conferido o prazo de validade da licença ambiental. Lembre-se de formalizar o pedido de renovação da Licença de Operação até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento dela, para que se dê a prorrogação da validade enquanto aguarda a manifestação final do COPAM, da SUPRAM ou da SUPPRI.
  • Também deve ser obedecido o prazo de cumprimento das condicionantes (incluindo o monitoramento de efluentes, resíduos, emissões, ruídos etc.), para que não fique sujeito à aplicação de penalidades, como multas e perda da licença. O atendimento às condicionantes deve ser comprovado aos órgãos ambientais, tanto no prazo específico da condicionante quanto na fase de renovação da licença.
  • É oportuno, ainda, conferir o prazo de validade da Outorga para Uso dos Recursos Hídricos do empreendimento, condicionantes e os procedimentos para a renovação, dentre outros a serem observados. Atente-se para as inovações trazidas pelas Portarias IGAM nº 48/2019 e IGAM n° 55/2020.
    Lembre-se que, desde 1º de janeiro de 2021, o MTR Nacional e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos tornaram-se obrigatórios e estão disponíveis, conforme Portaria MMA nº 280/2020, em: https://www.sinir.gov.br/sistemas/mtr/ e https://inventario.sinir.gov.br.
  • Apesar de não estar vinculado ao processo de Licenciamento Ambiental de Atividades Industriais, cabe citar também o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, cujas validade e adequação atestam que a edificação possui boas condições de segurança contra incêndio e pânico exigidas na Legislação Estadual.
  • Posto isso, deve-se observar as diretrizes para a colheita das florestas plantadas com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais, bem como os cadastros já exigidos pelo IEF no Sistema MG Florestas. Sugerimos consultar a Portaria IEF n° 28 de 2020, alterada pelo advento das Portarias IEF nº 139/2020, IEF nº 52/2021 e IEF nº 16/2022.

PRAZO DE VENCIMENTO: 30/01/2024

OBRIGAÇÕES LEGAIS FEDERAIS (ANA)

  • Enviar a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH), obrigatória para os usuários de recursos hídricos que possuem pontos de captação nos corpos hídricos ou trechos de rios de domínio da União, de acordo com critérios constantes na Resolução ANA nº 603/2015 e limites de vazão a serem observados para fins de monitoramento estabelecido em normas específicas. A DAURH é preenchida eletronicamente por meio de formulário disponível no Sistema Federal de Regulação de Uso (REGLA) da ANA, no qual o usuário deverá informar os volumes de água captados durante o ano anterior nos pontos de interferência outorgados em corpos d’água. A OBRIGAÇÃO SERÁ APLICÁVEL AOS USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DA UNIÃO.

FEVEREIRO

PRAZO DE VENCIMENTO: 28/02/2024

OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTADUAIS (FEAM)

Enviar, semestralmente, a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) pelos geradores e destinadores de resíduos sólidos e rejeitos no Estado de Minas Gerais, cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6 previstas na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, conforme Deliberação Normativa COPAM nº 232/2019.
I – Até 28 de Fevereiro de cada ano, deverá ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR que abrange o período de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior. A DMR deve ser preenchida por meio do Sistema MTR: https://mtr.meioambiente.mg.gov.br/.


MARÇO

PRAZO DE VENCIMENTO: 31/03/2024

OBRIGAÇÕES LEGAIS FEDERAIS (IBAMA E CONAMA)

  • Atualizar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), conforme Lei Federal nº 6.938/1981, Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013, Instrução Normativa IBAMA nº 11/2018, Instrução Normativa IBAMA nº 12/2018, Instrução Normativa IBAMA nº 09/2020 e Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021. O cadastro é realizado uma única vez, mas as informações devem ser atualizadas. É gratuito, mas a omissão implica aplicação de penalidades.
  • Pagar a 1ª parcela de 2024 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), conforme Lei Federal nº 10.165/2000 e Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015. O boleto deve ser emitido pelo site do IBAMA.
  • Entregar o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) referente ao ano de 2022, conforme Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014, alterada pelas Instruções Normativas IBAMA nº 02/2015 e IBAMA nº 01/2019. O Relatório deverá ser preenchido pelo site do IBAMA, no Cadastro Técnico Federal.
  • Preencher o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), obrigatório para as pessoas jurídicas que exercem atividades de geração e operação de resíduos perigosos, conforme Instrução Normativa do IBAMA nº 01/2013. O CNORP possui informações sobre a geração, coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos nos formulários de resíduos sólidos dentro do RAPP. A entrega do CNORP é feita com a entrega do RAPP.
  • Elaborar e protocolar na Secretaria de Saúde e no órgão ambiental licenciador a declaração de atendimento das exigências da Resolução CONAMA nº 358/2005, que dispõe sobre tratamento e disposição dos resíduos de serviço de saúde. A OBRIGAÇÃO SE APLICA TAMBÉM AOS EMPREENDIMENTOS QUE POSSUEM HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS OU OUTRAS ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO À SAÚDE HUMANA.
  • Reportar as informações complementares referentes ao ano anterior e já declaradas ao MTR Nacional pelos geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), para a elaboração e o envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos. As informações deverão ser prestadas, conforme Portaria MMA nº 280/2020, por meio do site www.inventario.sinir.gov.br.

OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTADUAIS (SEMAD, FEAM E IGAM)

  • Como houve a integração do Cadastro Técnico Estadual com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, o seu preenchimento deve ser realizado por meio do site do IBAMA. Caso a empresa tenha realizado anteriormente o Cadastro, é importante conferir a vigência dele e se suas informações precisariam ser atualizadas.
  • Pagar a 1ª parcela de 2024 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), conforme Lei Estadual nº 14.940/2003, alterada pela Lei Estadual nº 22.796/2017. DEVIDO À UNIFICAÇÃO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS COM A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL COBRADA PELO IBAMA, O EMPREENDEDOR DEVERÁ PAGAR UM ÚNICO BOLETO, EMITIDO PELO SITE DO IBAMA.
  • As atividades relativas à Declaração de Carga Poluidora (DCP), anteriormente atribuídas à Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM), passam a ser de responsabilidade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM). Os responsáveis por empreendimentos localizados em Minas Gerais, geradores de efluentes líquidos, devem apresentar a Declaração de Carga Poluidora (DCP) ao IGAM até 31 de março de cada ano, conforme Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 08/2022. A declaração pode ser realizada por meio do formulário eletrônico disponível em: http://igam.mg.gov.br/declaracaodecargapoluidora. O IGAM disponibiliza também material para auxiliar no preenchimento. A entrega do documento deverá ser feita via Sistema de Informações do Estado (SEI): www.sei.mg.com.br.
  • O envio da Declaração Anual de Recursos Hídricos (DAURH), conforme Decreto nº 48.160/2021, Deliberação Normativa CERH-MG nº 68/2021 e Portaria IGAM nº 79/2021, deve ocorrer até o último dia útil de março do ano seguinte à utilização dos recursos. O documento eletrônico a ser preenchido está disponível no site do IGAM: http://igam.mg.gov.br/-cobranca-pelo-uso-de-recursos-hidricos/declaracao-anual-de-uso-de-recursos-hidricos-daurh-mg. A DAURH permite ao usuário de recursos hídricos prestar informações sobre a utilização da água no ano anterior, incluindo volumes captados e dragados, bem como a carga de poluentes lançados em corpos hídricos de domínio do Estado. Deve ser apresentada anualmente, até 31 de março.

JUNHO

PRAZO DE VENCIMENTO: 30/06/2024

OBRIGAÇÕES LEGAIS FEDERAIS (IBAMA)

  • Pagar a 2ª parcela de 2024 referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), conforme Lei Federal nº 10.165/2000. O boleto deve ser emitido pelo site do IBAMA.

OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTADUAIS (SEMAD E IGAM)


  • Pagar a 2ª parcela de 2024 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), conforme Lei Estadual nº 14.940/2003, alterada pela Lei Estadual nº 22.796/2017. A UNIFICAÇÃO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL COBRADA PELO IBAMA FEZ COM QUE SEJA GERADO UM ÚNICO BOLETO, A SER EMITIDO PELO SITE DO IBAMA.

JULHO

PRAZO DE VENCIMENTO: 30/07/2024

OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTADUAIS (IGAM)

  • Pagamento da 1ª parcela de 2024 referente à cobrança pelo uso da água, conforme Decreto Estadual nº 48.160/2021. ESTA OBRIGAÇÃO SE APLICA AOS USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS QUE ESTÃO LOCALIZADOS EM BACIAS QUE POSSUEM A COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA IMPLEMENTADA.
  • Enviar formulário técnico para o cadastro de barragens destinadas à acumulação de água, segundo critério do Anexo I da Portaria IGAM nº 03/2019, alterado pela Portaria IGAM nº 32/2020 (Barragem com Hhttp://igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cadastro-de-barragens. ESTA OBRIGAÇÃO SE APLICA AOS USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS QUE POSSUEM BARRAGENS DE ACUMULAÇÃO DE ÁGUA, EXCETO PARA FINS DE APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO, LOCALIZADAS NOS CURSOS D’ÁGUA DE DOMÍNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

AGOSTO

PRAZO DE VENCIMENTO: 31/08/2024

OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTADUAIS (IGAM E FEAM)

  • Pagar a 2ª parcela de 2024 referente à cobrança pelo uso da água, conforme Decreto Estadual no 48.160/2021.
  • Enviar a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) pelos geradores e destinadores de resíduos sólidos e rejeitos no Estado de Minas Gerais, cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6 da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, conforme a Deliberação Normativa COPAM nº 232/2019. A DMR deve ser preenchida e enviada por meio do Sistema MTR, que consolida o registro das operações realizadas pelo empreendimento com resíduos sólidos e rejeitos. O envio deve ocorrer até 31 de agosto de cada ano via Sistema MTR-MG. A DMR abrange o período de 1º de janeiro a 30 de junho do ano em curso.

SETEMBRO

OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTADUAIS (IGAM E FEAM)

  • Pagar a 3ª parcela de 2024 referente à cobrança pelo uso da água, conforme Decreto Estadual no 48.160/2021.
  • Apresentar à FEAM o Relatório de Auditoria Técnica de Segurança de Barragens e a Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem até 1º/9 do ano de sua elaboração, conforme prevê a Lei Estadual nº 23.291/2019. ESSA OBRIGAÇÃO SE APLICA AOS EMPREENDIMENTOS QUE POSSUEM: BARRAGENS DESTINADAS À ACUMULAÇÃO OU À DISPOSIÇÃO FINAL/ TEMPORÁRIA DE REJEITOS E RESÍDUOS INDUSTRIAIS OU DE MINERAÇÃO E BARRAGENS DE ÁGUA OU LÍQUIDO ASSOCIADO A PROCESSOS INDUSTRIAIS OU DE MINERAÇÃO, QUE SE ENQUADREM NO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI Nº 23.291/2019.

PRAZO DE VENCIMENTO: 30/09/2024

OBRIGAÇÕES LEGAIS FEDERAIS (IBAMA)

  • Pagar a 3ª parcela de 2024 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), conforme Lei Federal nº 10.165/2000. O boleto deve ser emitido pelo site do IBAMA.
  • Apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR) em até 100% sobre a área efetivamente protegida, quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR) Áreas de Preservação Permanente (APPs), reserva legal, reserva particular do patrimônio natural, interesse ecológico, servidão florestal ou ambiental, áreas cobertas por floresta nativa e áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas. O ADA deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR, por meio do site do IBAMA, conforme Instrução Normativa IBAMA nº 5/2009.

OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTADUAIS (SEMAD)

Pagar a 3ª parcela de 2024 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), conforme Lei Estadual nº 14.940/2003, alterada pela Lei Estadual nº 22.796/2017. COMO HOUVE A UNIFICAÇÃO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS COM A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL COBRADA PELO IBAMA, O EMPREENDEDOR DEVERÁ PAGAR UM ÚNICO BOLETO, EMITIDO PELO SITE DO IBAMA.

OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTADUAIS (IEF)

Renovar, anualmente, o Registro no Sistema de Registro de Categoria de que trata a Portaria IEF nº 125/2020. Acesse: https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br. Após atualizar o cadastro, o sistema permitirá a impressão do Certificado de Registro, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. ESTA OBRIGAÇÃO É APLICÁVEL ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXPLORAM, PRODUZEM, UTILIZAM, CONSOMEM, TRANSFORMAM, INDUSTRIALIZAM, COMERCIALIZAM, BENEFICIAM OU ARMAZENAM, EM MINAS GERAIS, SOB QUALQUER FORMA, PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA E PLANTADA, BEM COMO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO QUE UTILIZAM TRATORES DE ESTEIRA E SIMILARES, AOS QUE UTILIZAM, COMERCIALIZAM OU PORTAM MOTOSSERRAS E ÀS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

OUTUBRO

PRAZO DE VENCIMENTO: 30/10/2024

OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTADUAIS (IGAM)

  • Pagar a 4ª parcela de 2024 referente à cobrança pelo uso da água, conforme o Decreto Estadual nº 48.160/2021.

DEZEMBRO

PRAZO DE VENCIMENTO: 31/12/2024

OBRIGAÇÕES LEGAIS FEDERAIS (MMA E IBAMA)

  • Pagar a 4ª parcela de 2024 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), conforme Lei Federal nº 10.165/2000. O boleto deve ser emitido por meio do site do IBAMA.

OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTADUAIS (IGAM E SEMAD)

  • Enviar o formulário técnico para cadastro de barragens destinadas à acumulação de água, segundo critérios do Anexo I da Portaria IGAM nº 3/2019, alterado pela Portaria IGAM nº 11/2021 (VTR<250.000), por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Mais informações estão disponíveis em: http://www.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/cadastro-de-barragens.
  • Pagar a 4ª parcela de 2024 da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), conforme Lei Estadual nº 14.940/2003, alterada pela Lei Estadual nº 22.796/2017. COMO HOUVE A UNIFICAÇÃO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS COM A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL COBRADA PELO IBAMA, O EMPREENDEDOR DEVERÁ PAGAR UM ÚNICO BOLETO, EMITIDO PELO SITE DO IBAMA.


DURANTE TODO ANO, NÃO ESQUEÇA DE:

  • Emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) por meio do Sistema MTR-MG, disponível no site da FEAM. Trata-se de um documento emitido pelo gerador de resíduos sólidos e rejeitos a serem transportados em território mineiro. Ele está previsto na Deliberação Normativa COPAM nº 232/2019 e contém informações sobre o resíduo, o gerador, o transportador e o destinador. Deve ser portado no veículo durante o percurso do resíduo sólido ou do rejeito no estado.
  • Efetuar a inscrição no Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos, para regularizar o uso de recursos hídricos considerados insignificantes, conforme critérios estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH nº 9/2004, Deliberação Normativa CERH nº 76/2022 e Portaria IGAM nº 14/2020. O cadastro é gratuito e deve ser realizado pelo site usoinsignificante.igam.mg.gov.br. Informamos que, optando pela não realização, ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas em lei. Após a realização do cadastro, é possível emitir a Certidão de Registro de Uso Insignificante de Recurso Hídrico.
  • Emitir a Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-E), que é um documento obrigatório para o controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de produtos e subprodutos florestais no Estado de Minas Gerais, seja de origem nativa ou plantada. Conforme a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248/2014 e nº 2.691/2018ª, a GCA-E contém informações sobre a procedência dos produtos e subprodutos e deve ser gerada pelo usuário a cada transporte, por meio do site: www.siam.mg.gov.br. A Guia deve acompanhar o produto ou subproduto florestal. ESTA OBRIGAÇÃO SERÁ APLICÁVEL SOMENTE SE A EMPRESA REALIZAR O TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, USO OU CONSUMO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA OU PLANTADA.
  • Emitir o Documento de Origem Florestal (DOF), licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, por meio do Sistema DOF no site do IBAMA – https://servicos.ibama.gov.br/ctfcd/sistema.php, nos moldes das Instruções Normativas do IBAMA nº 21/2014, 9/2016, e 1º/2017. Para maiores informações, acesse: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/licencas/flora/dof#produtosflorestaissujeitosaocontrole. A OBRIGAÇÃO SOMENTE SERÁ APLICÁVEL SE A EMPRESA REALIZAR O TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO, USO OU CONSUMO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA OU PLANTADA.
  • Emitir a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos do IBAMA, documento necessário para o exercício da atividade de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos, conforme estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 5/2012.
  • Tendo em vista a diversidade das atividades existentes e as particularidades de cada setor, verifique se há outras obrigações ambientais específicas a serem cumpridas, conforme a legislação vigente. Observe o conteúdo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.757, que trata da prorrogação automática das licenças ambientais.


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