Garantir a regularização ambiental é mais do que seguir as leis, é respeitar o meio ambiente e a sociedade, sem deixar de gerar lucros.
As consequências do não cumprimento das obrigações ambientais podem levar à suspensão ou encerramento das atividades do empreendimento e multas, muitas vezes, milionárias. Pessoas físicas e jurídicas devem seguir rigorosamente o cronograma de datas de entregas de documentos para obter ou manter sua regularidade ambiental.
Com o propósito de facilitar para os empreendedores, profissionais da área ambiental e contadores, criamos este artigo com o cronograma de obrigações legais ambientais de 2020 em Minas Gerais, com referência da FIEMG.
Mantenha-se em dia.
Janeiro/Fevereiro
O início do ano deve ser dedicado para que os empreendimentos e pessoas físicas possam analisar a situação e vencimento de alguns documentos, tais como:
- A solicitação de >Renovação da Licença Ambiental deve ser formalizada em até 120 dias da data de vencimento.
- Para a emissão do licenciamento ambiental, devem ser verificadas algumas obrigações como a Outorga/Regularização Hídrica, Regularização Florestal, entre outras.
- Análises Ambientais devem ser feitas para comprovação do cumprimento de condicionantes que se aplicam ao ramo do negócio: medições de ruídos ambientais, emissões atmosféricas, análises de efluentes, resíduos sólidos e águas, por exemplo.
- O AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) comprova que a edificação possui um projeto de combate a incêndio e pânico, que deve ser também renovado até a data de vencimento, para que não haja embargo do local e suspensão das atividades.
- Exploradores, produtores, utilizadores, consumidores, transformadores, industrializadores, comercializadores, beneficializadores ou armazenadores, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem ou portem motosserras, na forma da lei; a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de transporte de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação, devem fazer o Registro e a Renovação Anual do Cadastro junto ao órgão ambiental, previsto na Resolução conjunta SEMAD/IEF n° 1661, de 27 de julho de 2012.
Não deixe de verificar também as demais obrigações referentes à sua responsabilidade, como:
- Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos: usuários que fazem captações, acumulações superficiais e captações subterrâneas por meio de cisternas, nascentes e surgências, de acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004 e que fazem captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares seguindo a Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010, devem fornecer as informações da utilização dos recursos hídricos no Estado de Minas Gerais para que possam emitir o certificado online.
A vazão, captação e acumulação máxima da água depende da região devido a disponibilidade maior ou menor da mesma. Penalidades podem ser aplicadas em caso de não cadastramento.
- Usuários que fazem o armazenamento, consumo e uso de produtos e subprodutos florestais no Estado de Minas Gerais, de origem nativa ou plantados, devem emitir o Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA toda vez que fizerem o transporte destes produtos. Este tem o objetivo de comprovar e acompanhar desde a origem até o destino. As Resoluções Conjuntas SEMAD/IEF são de nº 2.248/2014 e nº 2.691/2018.
- Assim como a exigência acima, também é obrigatória a emissão do Documento de Origem Florestal – DOF, determinado pelas Instruções Normativas do IBAMA nº 21/2014 e 09/2016.
- O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) determina que para o transporte de produtos perigosos entre estados (terrestre ou fluvial) deve possuir uma Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA 05/2012.
Março
Até o dia 31/03/2020
- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei Federal nº 10.165/2000 e a Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015, deve ser emitida pelo site do IBAMA e paga a 1ª parcela.
Apenas as empresas que possuem um grau de potencial poluidor e utilizadoras de recursos naturais acima citadas devem pagá-la. Esta taxa funciona como uma espécie de tributo anual. Este ano, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais foi unificada a do IBAMA, havendo também, a necessidade de uma conferência detalhada.
- O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP deve ser atualizado. O Cadastro Técnico Estadual de Minas Gerais foi mesclado a este serviço, por isso deve ser conferido com atenção. O CTF/APP é regido pela Lei Federal nº 6.938/1981, Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013, Instrução Normativa, IBAMA nº 11/2018 e Instrução Normativa IBAMA nº 12/2018.
As empresas que são obrigadas a ter este cadastro e o manter atualizado são: Extração e Tratamento de Minerais, Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Metalúrgica, Mecânica, de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações, de Material de Transporte, de Madeira, de Papel e Celulose, de Borracha, de Couros e Peles, Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos, de Produtos de Matéria Plástica, do Fumo, Química, de Produtos Alimentares e Bebida, Serviços de Utilidade, Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, Turismo, uso de recursos naturais, atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras civis.
- Através também do site do IBAMA, deverá ser entregue o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP referente ao ano de 2018, conforme a Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014.
Este documento auxilia o órgão na fiscalização e no controle da gestão ambiental.
- Instituições e empresas da área de saúde ou que possuem em suas dependências hospitais ou ambulatórios, devem elaborar e protocolar junto ao órgão ambiental licenciador e na secretaria de saúde o Documento Sobre o Tratamento e Disposição de Seus Resíduos, de acordo com a Resolução CONAMA nº 358/2005.
- Entrega do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais, conforme Deliberação Normativa COPAM nº 90/2005. Este documento que também fazer parte da gestão ambiental, fornece informações ao órgão sobre como está sendo a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos gerados.
- Entrega da Declaração de Carga Poluidora – DCP conforme Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 01/2008.
Atesta, através de análises ambientais feitas em um laboratório certificado pela Rede Metrológica de Minas Gerais (RMMG) ou Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), se os parâmetros relacionados a efluentes estão de acordo com as normas estabelecidas.
Os empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6 devem apresentar a declaração anualmente, 3 e 4 a cada dois anos e 1 e 2 estão isentos da obrigação.
Junho
Até o dia 30/06/2020
- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei Federal nº 10.165/2000 e a Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015, deve ser emitida pelo site do IBAMA e paga a 2ª parcela.
Apenas as empresas que possuem um grau de potencial poluidor e utlizadoras de recursos naturais acima citadas devem pagá-la. Esta taxa funciona como uma espécie de tributo anual. Este ano, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais foi unificada a do IBAMA, havendo também, a necessidade de uma conferência detalhada.
Julho
Até o dia 31/07/2020
- Envio do formulário técnico para cadastro de barragens destinadas à acumulação de água com altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, menor que 15 m ou volume total do reservatório menor que 3.000.000 m³ e localizada em área urbana (segundo critério do Anexo I da Portaria IGAM nº 03/2019, alterada pela Portaria IGAM nº 68/2019).
Agosto
Até o dia 31/08/2020
- Através da Resolução Conjunta SEMAD/IGAM n° 1.844/2013 e a Resolução ANA n° 317/2003, deverá ser feita a atualização do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos.
Este cadastro auxilia os órgãos ambientais mineiros na gestão das águas, incluindo a outorga fornecida a pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, a fim de monitorar a situação de captação de água e lançamento de efluentes, por exemplo.
- Envio das informações referentes às vazões de que tratam a Resolução Conjunta SEF/SEMAD/IGAM n° 4.179/2009 e Portaria IGAM n° 05/2018 via SISCAD (Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos).
- Envio da >Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR pelos geradores e destinadores de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais, cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6 da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, conforme Deliberação Normativa COPAM nº 232/2019. A DMR deve ser preenchida e enviada por meio do Sistema MTR e consolida o registro das operações realizadas pelo empreendimento com resíduos sólidos e rejeitos no período de 1º de janeiro a 30 de junho do ano em curso.
Setembro
Até o dia 01/09/2020
- Empreendimentos que possuem barragens devem disponibilizar nesta data para a fiscalização ambiental, o Relatório de Auditoria Técnica de Segurança de Barragens, de acordo com a Lei nº 23.291/2019.
Até o dia 1/09/2020
- Assim como a obrigação citada acima para os empreendimentos que possuem barragens, os mesmos devem apresentar a FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente), a Declaração de Condição de Estabilidade de Barragens de Rejeitos e Resíduos, referente à última atualização do Relatório de Auditoria Técnica de Segurança.
Até o dia 30/09/2020
- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei Federal nº 10.165/2000 e a Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015, deve ser emitida pelo site do IBAMA e paga a 3ª parcela.
Apenas as empresas que possuem um grau de potencial poluidor e utlizadoras de recursos naturais acima citadas devem pagá-la. Esta taxa funciona como uma espécie de tributo anual. Este ano, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais foi unificado a do IBAMA, havendo também, a necessidade de uma conferência detalhada.
- A Instrução Normativa IBAMA nº 05/2009 garante aos proprietários rurais uma redução de até 100% do Imposto Territorial Rural – ITR quando o mesmo declarar no Documento de Informação e Apuração – DIAT/ITR: Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), Áreas Cobertas por Floresta Nativa (AFN) e Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH).
Dezembro
Até o dia 26/12/2020
- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei Federal nº 10.165/2000 e a Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015, deve ser emitida pelo site do IBAMA e paga a 4ª parcela.
Apenas as empresas que possuem um grau de potencial poluidor e utlizadoras de recursos naturais acima citadas devem pagá-la. Esta taxa funciona como uma espécie de tributo anual. Este ano, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais foi unificado a do IBAMA, havendo também, a necessidade de uma conferência detalhada.
- A Deliberação Normativa COPAM nº 187/2013 estabelece Padrões e Limites Para as Emissões Atmosféricas, visando a qualidade do ar. Alguns prazos encerram este ano, os demais entre 2020 e 2021 e devem ser planejados com antecedência, devido à complexidade e investimento.
Os segmentos que devem monitorar as suas emissões atmosféricas são:
I – Processos de geração de calor a partir da combustão externa de:
– óleo combustível;
– gás natural;
– biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de cereais;
– derivados de madeira.
II – Turbinas geradoras de energia elétrica movidas a gás natural ou a combustíveis líquidos, em ciclo simples ou combinado.
III – Refinarias de petróleo.
IV – Indústrias de celulose.
V – Processos de fusão secundária de chumbo.
VI – Indústrias de alumínio primário.
VII – Fornos de fusão de vidro.
VIII – Indústrias de cimento.
IX – Indústrias de fertilizantes ou ácido fosfórico.
X – Indústrias de ácido sulfúrico e de ácido nítrico.
XI – Indústrias siderúrgicas integradas, semi-integradas e usinas de pelotização de minério de ferro.
XII – Indústrias siderúrgicas não integradas (fabricação de ferro gusa).
XIII – Indústrias de ferroligas, silício metálico, carbureto de cálcio, ligas Ca-Si e outras ligas à base de silício.
XIV – Indústrias de cal.
XV – Usinas de asfalto a quente.
XVI – Indústrias de cerâmica vermelha.
XVII – Condições e limites máximos de emissão para fontes não expressamente listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 187/2013.
- Envio do formulário técnico para cadastro de barragens destinadas à acumulação de água que tiverem o volume total do reservatório entre 1.500.000 e 3.000.000 metros cúbicos (terceiro critério do Anexo I da Portaria IGAM nº 03/2019, 1.500.000 º VTR < 3.000.000). Essa informação é prestada por meio do Sistema de
Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos – SISCAD, disponível no site sisemanet.meioambiente.mg.gov.br.
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Por Rangel Gomes
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