A água é o bem mais importante para a manutenção da vida no planeta. Cerca de 70% de todo globo é formado por água. Mas, apenas uma mínima parcela corresponde a água doce e, boa parte dessa, está armazena em aquíferos, ou seja, de origem subterrânea.
A fim de garantirmos água suficiente para esta e as próximas gerações, devemos ter um controle do uso, tanto vindo de nós mesmos, quanto por legislações ambientais dos governos federais, estaduais e municipais. Por mais que a água de nascente, poço ou cisterna esteja localizada em sua propriedade, por ser um bem comum, a sua utilização deve seguir as normas ambientais vigentes. Sendo assim, neste artigo, você irá entender como funciona à outorga de direito de uso da água.
O que é outorga de uso da água?
A outorga do uso da água é o mecanismo por vias legais, que fornece ao usuário o direito para captação de água subterrânea ou superficial e devido fim. É importante ressaltar que este instrumento oferece apenas o direito de uso dos recursos hídricos e não a sua propriedade.
Por ser um bem coletivo e ambiental, em épocas de escassez e outras condições relevantes, a outorga de uso de recursos hídricos pode até ser suspensa parcialmente ou totalmente pelo órgão ambiental responsável.
Quando é necessária a outorga de água?
A maior dúvida dos usuários é de quem pode fazer outorga de água. Mas, a legislação brasileira vai além disso. O questionamento correto é quem tem de fazer a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos. A outorga de recursos hídricos é emitida pela ANA – Agência Nacional das Água e Saneamento Básico, quando o rio, reservatório, lago ou lagoa atravessa mais um estado brasileiro ou território estrangeiro, além de águas armazenadas em reservatórios administrados por entidades federais (açudes do DNOCS e da CODEVASF, por exemplo).
Em Minas Gerais, de acordo com o Anexo II da Portaria no 10/98, são as seguintes modalidades de uso ou das obras sujeitos a outorga:
- Captação ou derivação de água em um corpo de água;
- Explotação de água subterrânea;
- Perfuração de poços tubulares;
- Construção de barramentos ou açudes;
- Construção de diques ou desvios em corpos de água;
- Construção de estruturas de lançamento de efluentes em corpos de água;
- Construção de estruturas de recreação às margens;
- Construção de estruturas de transposição de níveis;
- Construção de travessias rodo-ferroviárias;
- Dragagem, desassoreamento e limpeza de corpos de água;
- Garantia de tirantes mínimos para navegação hidroviária;
- Lançamento de efluentes em corpos de água;
- Retificação, canalização ou obras de drenagem;
- Transposição de bacias;
- Levantamentos, pesquisas e monitoramento;
- Outras modificações do curso, leito ou margens dos corpos de água;
Outorga de uso insignificante de água
A declaração de uso insignificante da água em Minas Gerais, por exemplo, segundo o IGAM, varia de acordo com a região, devido à disponibilidade de água nas diferentes regiões do Estado.
Através da Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para as Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos-UPGRHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 40.000 m³.
Para o restante do estado, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³. No caso de captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, são consideradas como insignificantes aquelas com volume menor ou igual a 10 m³/dia.
As captações em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14 m³/dia, por propriedade ou unidade familiar, serão consideradas como usos insignificantes desde que localizados nas UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém, de acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010.
Nos demais estados do Brasil, o usuário deve procurar o órgão de responsável pela outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, caso esteja em propriedade do estado, como o DAAE – Departamento de Águas e Energia Elétrica, em São Paulo, INEA – Instituto Estadual do Ambiente, no Rio de Janeiro ou AGERH – Agência Estadual de Recursos Hídricos, no Espírito Santo. Para outorga de uso de recursos hídricos em domínio da União, o cidadão deve procurar a ANA – Agência Nacional das Águas.
Como fazer a outorga da água?
Como base para nossas instruções, iremos abordar neste artigo como fazer a outorga de água em Minas Gerais, uma vez que cada estado e União possuem seus processos, mas são similares entre si. Porém, é preciso buscar o órgão competente de cada região ou de nível nacional para elaborar a outorga de água subterrânea ou superficial de forma correta.
Antes de construir a intervenção nos recursos hídricos, é necessário solicitar a outorga de captação de água. Caso já esteja construído, o procedimento para solicitação da outorga no IGAM é o mesmo.
Poço artesiano, semi-artesiano, caipira, água para irrigação e barramento precisam de outorga de uso da água, desde que, não se encaixem como uso insignificante. Primeiramente, o proprietário do local necessitará contratar um profissional devidamente registrado no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Através deste profissional ou empresa, que o proprietário irá obter a autorização para perfuração do poço tubular ou construção de outro modelo de captação necessário junto ao IGAM, acompanhar o deferimento da outorga, a construção e realizar os testes.
Você pode conferir a orientação completa do processo de outorga em Minas Gerais neste link da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Clorador/Dosador de Cloro para água de consumo humano
O uso de água subterrânea e de rios para consumo humano sem o devido tratamento pode levar à contaminação por micro-organismos nocivos à saúde.
Por isso, após a instalação e outorga de captação de água, é recomendado o usuário possuir um sistema de tratamento de água para assegurar a sua qualidade dentro dos padrões corretos, evitando que toda família ou colaboradores tenham problemas sérios de saúde.
Estas enfermidades podem ser evitadas com uma solução simples e barata: o clorador/dosador de cloro, de preferência automatizado, pois, é desta forma que irá dissolver as partículas de cloro de forma contínua e nas medidas corretas.
Análise de água de poço artesiano, semiartesiano, cisterna e nascente
Com a outorga para captação de água subterrânea ou nascente pronta e o clorador/dosador de água devidamente instalados, é importante o usuário contratar um laboratório de análise de água reconhecido pela ISO para coletar uma amostra da torneira e atestar que o equipamento está funcionando adequadamente e que não há nenhuma contaminação no seu trajeto até a saída.
É apenas com este laudo que você terá a certeza que a água consumida fará bem aos usuários e evitará custos maiores com doenças do tipo cólera, febre tifoide, hepatite A, rotavírus e parasitose.
Faça uma consulta com nós, da Terra Consultoria e Análises Ambientais, sobre a outorga para captação de água e o cadastro de uso insignificante da água de sua propriedade e fique em dia com a legislação ambiental. Adquira seu clorador/dosadores de cloro e realize sua análise de água para consumo humano de seu poço artesiano, semiartesiano, cisterna e nascente conosco. Nosso laboratório é certificado ISO 14.025, a qual garante a confiabilidade dos resultados e a saúde de sua família e colaboradores. Entre em contato pelos telefones (37) 3242-1146 (outorga de direito de uso) ou (37) 3242-2314 (laboratório de análise de água em Minas Gerais).
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