Por
Flávia Bitencourt Pires e Santos – OAB/MG 79.949
Isabella Borges Bragança de Queiroz – OAB/MG 84.812
Antes de adentrar nos principais crimes ambientais e as punições existentes no Brasil, precisamos saber um pouco sobre o contexto da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
A sociedade civil mundial demorou muitos anos a ter a consciência ambiental.
Somente na década de 1960, com a ampla divulgação sobre o aquecimento global e o aumento no buraco na camada de ozônio na atmosfera, é que se iniciou a mudança na mentalidade do homem quanto à necessidade da preservação do meio ambiente.
Contudo, somente nos anos 1980 foi que o Brasil passou a se preocupar com a proteção ambiental e várias leis importantes foram elaboradas e publicadas nessa década. E é nesse contexto que surge a nossa Constituição Federal de 1988, que eleva o meio ambiente a bem constitucionalmente protegido.
Mas, nem mesmo as normas protetoras da nossa Carta Magna conseguiram impedir o avanço dos crimes ambientais em nosso país, como o crime de desmatamento e demais danos ambientais causados, aparecendo a necessidade de uma legislação concentrada, organizada, mais rigorosa e punitiva para fazer cessar os excessos e danos causados ao meio ambiente.
Daí nasceu a Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O objetivo principal da lei é a reparação do dano ambiental, através de compensações determinadas juntamente à sanção penal aplicada. Portanto, é uma legislação repressiva, mas também preventiva na medida em que desestimula a prática de atos que causam o dano e penaliza o autor do dano já praticado.
Agora que você já sabe um pouco mais sobre a lei de crimes ambientais, podemos falar sobre os principais tipos de crimes ambientais nela capitulados e suas punições.
Dos Crimes Contra a Fauna
A lei de crimes ambientais dedica seus artigos 29 a 37 aos atos criminosos praticados contra a fauna, quando assim os tipifica.
São crimes contra a fauna: “matar; pescar; caçar, perseguir, apanhar; impedir a procriação, destruir ou modificar ninhos; comercializar sem autorização; vender, comprar ou guardar animais silvestres em cativeiro provenientes de criadouros sem autorização, e, ainda, introduzir espécies estrangeiras em território nacional.”
As penalidades aplicadas a estes crimes podem variar entre seis meses a um ano de detenção e multa.
Lembramos que o tipo penal prevê certas circunstâncias que poderão aumentar a pena na metade, por exemplo quando o crime é praticado em período proibido à caça, durante à noite, com abuso de licença; em unidade de conservação e com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar a destruição em massa. Além disso, se a caça for praticada em exercício profissional a pena será aumentada em três vezes ao estabelecido.
Também são crimes ambientais no Brasil exportar peles e couros de anfíbios e répteis, e ainda, introduzir espécimes de animais no país sem as devidas licenças ambientais.
Já no nosso dia a dia às vezes nos deparamos com atos de abusos e maus tratos a animais e não sabemos como agir. A legislação ambiental nos ampara sendo possível acionarmos as autoridades competentes, pois, os atos praticados contra os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos são considerados crimes ambientais sendo punidos com detenção de três meses a um anos e multa.
Inclusive se as condutas forem praticadas contra cães e gatos a pena poderá ser de reclusão de dois a cinco anos e multa e a proibição da guarda.
Somente a título de curiosidade, desde 2009 tramita na câmara federal um projeto de lei para que o crime de maus tratos aos animais se torne inafiançável.
Além disso, é crime ambiental causar a morte de animais da fauna aquática em função de poluição, como por exemplo a emissão de efluentes contaminados nos corpos d’agua.
A lei também inclui como crime, a pesca em períodos ou locais proibidos, tamanhos inferiores ou quantidade superiores ao estabelecido pela legislação de acordo com o local e a espécie.
Dos Crimes Contra a Flora
No mesmo sentido, os artigos 38 a 53 da lei dos crimes contra o meio ambiente vem descrever e punir os crimes ambientais praticados contra a flora, assim vejamos:
São crimes contra a flora: “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente; destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica; cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente.” As penalidades aplicadas a estes crimes podem variar entre detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Já causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta; fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios; extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais; cortar ou transformar em carvão madeira de lei são crimes ambientais que poderão sofrer, de acordo com cada conduta, penalidade de reclusão de um até cinco anos e multa.
Outros crimes ambientais que são praticados de forma mais comum são os descritos nos artigos 46 e 51 da lei: “receber, adquirir, para fins comerciais ou industriais e ainda, expor à venda, manter em depósito, transportar e guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor ou ter licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento outorgada pela autoridade competente.” Também é crime comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação.
As penalidades dos crimes praticados contra a flora poderão ser diminuídas em até sua metade, quando considerados culposos, ou seja, sem a intenção de praticá-los.
Também, como acontece nos crimes contra a fauna, as penalidades poderão ser aumentadas em um sexto ou até um terço com as circunstâncias agravantes ao caso. Uma curiosidade é que um dos casos de aumento da pena é se o crime for praticado à noite, em domingo ou feriados.
Da Poluição e Outros Crimes Ambientais
Quando falamos de poluição, devemos ter em mente que praticamente toda atividade, quer seja praticada pelo homem ou por uma empresa, produz algum tipo de resíduo poluente e, dependendo dos níveis que são lançados ao meio ambiente, poderão causar poluição à níveis prejudiciais.
Portanto para conter uma possível degradação ambiental pela poluição, existem leis específicas que impõe os limites legais para a emissão desses resíduos poluentes. E ultrapassados esses níveis, vocês já sabem: Crime Ambiental.
Dito isso, qualquer pessoa física ou jurídica que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, comete crime ambiental.
A pena nesses casos é de reclusão de um a quatro anos e multa. Mas se for na modalidade culposa, ou seja, sem a intenção, a pena é de detenção de seis meses a um ano e multa.
Contudo, se o delito praticado causar consequências mais graves e/ou duradouras e permanentes, ocorrerá o aumento da pena para reclusão de um a cinco anos. Por exemplo, se o crime ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Vemos que a situação logo acima narrada, acontece corriqueiramente de uma empresa que exerça uma atividade potencialmente poluidora. Ou seja, o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas.
O limite entre o que é tolerado e o que seria tipificado como crime contra o meio ambiente está especificado nos padrões estabelecidos nas Deliberações Normativas e, mais especificamente, na licença ambiental de cada atividade, ou melhor de cada empreendedor/empresa.
Assim, para que se previna a ocorrência do crime ambiental, basta que o empreendedor siga à risca seu plano de gerenciamento de resíduo, cumprindo as práticas que garantam a destinação e disposição ambientalmente correta e tomando as medidas mitigadoras existentes para cada tipo de poluição.
Voltando um pouco, afirmamos que praticamente toda atividade produz algum tipo de resíduo poluente, contudo existe um tipo de poluição “que não é silenciosa” e que não deixa qualquer acúmulo na terra, atmosfera ou água, que é a poluição sonora.
Esta poluição se manifesta através da emissão de ruídos podendo gerar grandes problemas de saúde em seres humanos, mas também afeta a fauna e a flora. Os ruídos prejudiciais à saúde podem vir de atividades de recreação ou sociais, comerciais e industriais, ou até mesmo de veículos automotores, portanto, é uma poluição bem específica de centros urbanos.
A poluição sonora é considerada, além de crime, um problema de saúde pública mundial, pois atinge a saúde humana física e mental, causando a falta de concentração, depressão, perda de audição, aumento da pressão arterial, problemas de sono, entre outros, conforme indicam os estudos da Organização Mundial de Saúde – OMS.
Também como na emissão de outros poluentes, existem leis específicas que regulam critérios para emissão de ruídos em cada atividade, como a Resolução nº 001/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e normas que estabelecem quais os ruídos são considerados prejudiciais à saúde e estipula valores em decibéis, conforme atividade exercida, área da cidade e horário de emissão, conforme orientação da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnica.
Tratemos agora de outro crime ambiental elencado na mesma seção dos crimes de poluição, mas de forma diferente, não causam danos ao meio ambiente.
Vejamos o artigo 60, da Lei 9.605/98 que assim traz: “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.”
Percebem que aqui o legislador trouxe algumas condutas que ignoram as normas ambientais vigentes? É o caso de uma empresa que opera sem a devida licença ambiental. Neste caso, esse empreendedor estará descumprindo uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ele é passível de punição caracterizada pela pena de detenção de um a seis meses ou multa ou ambas as penas cumulativamente. Portanto, para a configuração desse tipo penal, basta ser flagrado operando total ou parcialmente sem licença, para incorrer no delito penal.
Pois bem, para finalizar queremos compartilhar aqui uma pergunta muito comum sobre os crimes ambientais e que talvez também seja uma dúvida de muitos de vocês, que é: O Crime Ambiental prescreve? E a resposta é sim, o crime ambiental, como qualquer outro crime, prescreve, contudo, a obrigação da reparação do dano ambiental causado, esta sim é imprescritível.
Considerações Finais
A lei nacional de crimes ambientais é uma norma genérica que abrange as situações de uma forma mais ampla. É necessário se adequar às exigências e aos padrões estabelecidos nas leis, normas, deliberações normativas de cada estado e mesmo municípios.
Estar em desacordo com estas normas legais configura um crime ambiental cujo o infrator ou representante legal de um empreendimento responde penalmente pelos atos praticados.
Por tudo que foi apresentado acima, chegamos à conclusão de que devemos realizar nossas atividades, sejam elas particulares ou industriais, dentro da legalidade, respeitando as normas ambientais vigentes. É muito importante a orientação prévia e o acompanhamento por profissionais capacitados em meio ambiente que saberão atuar na prevenção de possíveis crimes e danos ambientais.
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