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TERRA CONSULTORIA E ANÁLISES AMBIENTAIS, LÍDER QUANDO PRECISAR DE DAIA IEF MG
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Conhecida por ser líder no mercado e qualificada, qualificações possíveis pela empresa possuir laboratório de análises ambientais moderno e empresa cadastrada junto a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA sob o nº 2913279 onde, somado a performance de uma equipe de profissionais multidisciplinares apaixonados pelo meio ambiente e profissionais preparados para atender processos ou projetos de maneira profissional e ética, garante uma entrega de excelência de ponta a ponta.
DAIA IEF MG
O O que significa DAIA?
O DAIA – Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental é
emitido pelo IEF – Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais, que
autoriza as intervenções ambientais, conforme nº 47.749, de 11 de novembro de 2019.
As intervenções ambientais permitidas por lei, são:
“I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso
alternativo do solo;
II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal
nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;
III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas
plantadas;
IV – manejo sustentável;
V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação
nativa;
VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas
vivas;
VII – aproveitamento de material lenhoso.”
Quem pode
solicitar?
O requerimento para
intervenção ambiental pode ser solicitado por pessoas físicas ou jurídicas
que pretendem realizar alguma modalidade de intervenção ambiental, com ou sem
supressão de vegetação nativa, que dependam de autorização do órgão competente
nos termos da Lei Estadual 20.922/2013, Decreto nº 47.749/2019 e Resolução
Conjunta SEMAD/IEF n° 1.905/2013.
Consulta
DAIA IEF
Assim que solicitado, o responsável poderá acompanhar pelo
site de Consulta de Decisões de Processos de Intervenção Ambiental, do Governo de
Minas.
Quem está
dispensado?
Conforme a Portaria
IEF DAIA, estão dispensados de autorização toda atividade de baixo impacto
ambiental, como:
“I – os aceiros para prevenção de incêndios florestais, com
as seguintes características:
a) seis metros de largura, no máximo, ao longo da faixa de
servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais
e estaduais;
b) dez metros de largura, no máximo, ao redor das Unidades
de Conservação ou conforme definido no Plano de Manejo;
c) três metros de largura, no máximo, nos demais casos,
considerando as condições de topografia e o material combustível;
II – a extração de lenha em regime individual ou familiar
para o consumo doméstico;
III – a limpeza de área ou roçada;
IV – a construção de bacias para acumulação de águas
pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da
infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais,
desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente.
V – o aproveitamento de árvores mortas em decorrência de
processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua
comercialização ou transporte;
VI – a abertura de picadas e a realização de podas que não
acarretem a morte do indivíduo;
VII – a instalação de obras públicas que não impliquem em
rendimento lenhoso;
VIII – a coleta de produtos florestais não madeireiros,
inclusive em APP e Reserva Legal, ressalvados os casos em que haja proteção
legal da espécie, devendo ser observado:
a) os períodos de coleta e volumes fixados em normas
específicas, quando houver;
b) a época de maturação dos frutos e sementes;
c) o uso de técnicas que não coloquem em risco a
sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores,
folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes;
d) necessidade de cadastramento no órgão ambiental
competente, quando couber;
IX – a execução de práticas de conservação do solo e
recuperação de APPs, por meio do plantio de essências nativas regionais, de
reintrodução de banco de sementes, de transposição de solo, respeitadas as
normas e requisitos técnicos aplicáveis;
X – a execução, em APP, em caráter de urgência, de
atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes;
XI – o manejo sustentável da vegetação da Reserva Legal,
eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, devendo ser
observado:
a) adoção de práticas de exploração seletiva;
b) restrições legais aplicáveis às espécies imunes de corte,
sendo vedado o manejo de espécies ameaçadas de extinção;
c) limite de exploração anual de 2 m³/ha (dois metros cúbicos
por hectare) para pequena propriedade ou posse rural familiar e de 1 m³/ha (um
metro cúbico por hectare), respeitado o limite máximo anual de 20 m³ (vinte
metros cúbicos), para as demais propriedades ou posses rurais;
d) declaração prévia ao órgão ambiental competente;
XII – a colheita de floresta plantada em APP consolidada.”
A Terra Consultoria e Análises Ambientais possui uma equipe
preparada para auxiliar você ou seu negócio na documentação para formalização de processos de intervenção ambiental,
para garantir que todo o trâmite seja realizado dentro das legislações. A Terra
também disponibiliza um laboratório de análises de águas completos, para
garantir a saúde de sua família e colaboradores.