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Licença Ambiental Estadual MG
O Licenciamento Ambiental é um procedimento obrigatório para empreendimentos que possuem atividades com algum grau de probabilidade (baixo, médio ou alto) de causar danos ambientais.
Foi instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente naLei 6.938 de 31 de Agosto de 1981e pode ser requerido por órgãos federais, estaduais ou municipais, dependendo do tipo de atividade e potencial poluidor.
ARegularização Ambiental em MG, desde 2018 já vem passando por alterações que permitem que através de um convênio entre municípios e Estado, a regularização de determinas atividades possam ser realizadas via municípios.
Osmunicípios que podem emitir licença ambientaldevem seguir algumas regras previstas na legislação estadual, que são:
“I – política municipal de meio ambiente prevista em lei;
II – conselho municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com representação da sociedade civil paritária à do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão ambiental;
III – órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas;
IV – sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental;
V – sistema de licenciamento ambiental caracterizado por:
a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III;
- b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II.”
Licenciamento Ambiental Estadual
Na esfera estadual, a licença ambiental é de competência dasSUPRAMs (Superintendências Regionais de Meio Ambiente).
Em Minas Gerais, há sedes da SUPRAM espalhadas por todas as regiões e estão instaladas nas cidades de Belo Horizonte, Divinópolis, Varginha, Ubá, Governador Valadares, Diamantina, Montes Claros, Unaí e Uberlândia.
É de competência da SUPRAM em casos de:
- Impactos ambientais diretos ultrapassam os limites territoriais de um ou mais municípios;
- Atividades localizadas ou desenvolvidas em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual.
Licenciamento Ambiental Federal
O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) é o órgão responsável pela liberação do licenciamento ambiental em caráter federal.
É de sua competência em casos de:
- Significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional;
- Atividades localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; em zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
- Atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
- Atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
- Empreendimentos destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer daComissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
- Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Quais as espécies de licenças ambientais?
- Licença Prévia (LP):É apenas a primeira fase que atesta o licenciamento ambiental, ainda no âmbito do planejamento. O órgão verifica o projeto para comprovar se a atividade, localização, os possíveis impactos ambientais, medidas preventivas e corretivas e/ou compensação ambiental. Nesta etapa, dependendo da possível degradação, o licenciamento ambiental pode exigir um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
- Licença de Instalação (LI):É a segunda fase do licenciamento ambiental e autoriza a instalação do empreendimento para posterior atividade. O projeto deve ser executado de acordo com o que foi aprovado na Licença Prévia (LP).
- Licença de Operação (LO):Com as instalações já prontas, para o início das atividades é necessária a Licença de Operação (LO), que comprova que todas as medidas preventivas e corretivas estejam estabelecidas.
Assim que a empresa recebe autorização para o funcionamento, deverá fazer o monitoramento ambiental, pois, os órgãos fiscalizam as atividades, podendo assim, o empreendimento perder a licença ambiental, ser multada, ser necessário fazer uma compensação ambiental e tomar ações corretivas, gerando prejuízos para o negócio, para sociedade e para o meio ambiente.
Existem também, outrostipos de Licenciamento Ambiental:
- Renovação de Licença de Operação (RVLO):A licença de operação tem validade de um a dez anos e deve ser solicitada com até 120 dias de antecedência à data de expiração. Para a emissão deste documento, o órgão verifica se o empreendimento continua funcionando de forma correta.
- Licença Simplificada ou Licença Ambiental Simplificada (LAS):Se a atividade tiver um baixo potencial poluidor, o licenciamento ambiental pode ser realizado de forma simplificada, ou seja, a licença prévia, de instalação e de operação são aprovadas já na fase de concepção do projeto.
- Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual:A Certidão de Empreendimento Não Passível de Licenciamento Ambiental Estadual é emitida quando um empreendimento ou atividade não possui insignificante grau de impacto negativo ao meio ambiente e é obtida de forma ágil em Minas Gerais.
Regularizar ambientalmente um empreendimento é obrigação de todos os seus responsáveis. A sociedade pode produzir e evoluir de forma consciente, sem agredir a natureza.
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